Art. 23. São competências da Secretaria Municipal de Ação Social:
I – promover e coordenar, em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), a política de desenvolvimento e ação social do Município,
em consonância com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), das
diretrizes da Política Nacional e demais normas correlatas, em atenção às
deliberações das conferências municipais sobre o tema;
II – coordenar o Sistema Único de Assistência Social (Suas), no âmbito do
Município, mediante unificação, padronização e descentralização de serviço,
programas e projetos de assistência social;
III – implantar os serviços e programas de proteção social básica e especial,
a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidades e riscos sociais;
IV – elaborar e executar o plano municipal de assistência social,
submetendo-o à apreciação e aprovação do CMAS;
V – acompanhar e regular os serviços de assistência social prestados por
todas as organizações, cujos recursos são oriundos do Fundo Municipal de
Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – oportunizar, à pessoa idosa, o convívio social e o aprimoramento
pessoal por meio de atividades socioeducativas, culturais, artísticas e de lazer;
VII – promover a manutenção, com destaque para “busca ativa”, do
Cadastro Único e do Programa Bolsa Família ou outros programas que vierem a
substituí-los;
VIII – universalizar os direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
IX – promover e coordenar a política para criança e adolescente, da pessoa
idosa e da pessoa com deficiência;
X – gerir:
a) o Fundo do Projeto Pão Nosso de Cada Dia, de que trata a Lei nº 1.043,
de 27 de julho de 2001;
b) o Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS), de que trata a Lei nº
2.432, de 20 de dezembro de 2018;
c) o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, de que trata a Lei nº
2.164, de 6 de julho de 2015;
d) o Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza (Fumcep), de
que trata a Lei nº 3.059, de 11 de março de 2024.
e) o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que
trata a Lei nº 1.553, de 11 de junho de 2008;
f) o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Palmas, de que trata
a Lei nº 2.199, de 9 de dezembro de 2015;
XI – outras atividades regimentais.