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Competências

Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

I – estabelecer e executar a política municipal de saúde, em consonância com suas diretrizes e com os princípios do SUS, expressos nas Leis Federais nº 8.080, de 1990 e n° 8.142, de 1990 e legislações correlatas;

II – prestar serviços de atenção à saúde da população nos níveis de atenção básica, média e alta complexidade;

III – promover a assistência farmacêutica no âmbito do SUS, conforme legislação vigente;

IV – coordenar e executar a política de vigilância em saúde, por meio de serviços de notificação e investigação dos agravos, com a finalidade de garantir a prevenção e redução dos agravos;

V – proceder à notificação compulsória de agravos e mortes, conforme legislação vigente;

VI – planejar e executar ações de combate às endemias;

VII – programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;

VIII – promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à promoção da saúde coletiva;

IX – regular as ações e serviços de saúde realizados por instituições públicas, privadas e filantrópicas;

X – promover estudos e pesquisas para realização de diagnóstico que oriente a implementação de políticas de saúde, visando prevenir e reduzir os agravos e promover a saúde coletiva;

XI – realizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;

XII – dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XIII – outras atividades nos termos do regimento.