Redação dada pela Lei Orgânica do Município.
Art. 63 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após diplomação.
§ 1º – O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º – O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3º – O Vice-Prefeito pode sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal.