Para conter coronavírus Prefeitura de Palmas amplia medidas restritivas
Medida também abrange casas lotéricas, mototáxi e embarcação do tipo flutuante
Publicado
neste domingo, 22, o Decreto Nº 1.864/2020 que atualiza o Decreto n° 1.856, de 14 de
março de 2020, dispõe que devem permanecer fechados shopping centers, lojas e
comércios em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras
de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de
postos combustíveis e concessionárias de automóveis.
A
medida também abrange casas lotéricas, mototáxi e embarcação do tipo flutuante.
O transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, só poderá
ocupar metade da capacidade de usuários sentados. A prefeita Cinthia Ribeiro ressalta a importância de ampliar as medidas. “Precisamos ser categóricos para evitar o alastramento do coronavírus na Capital”, disse.
O
decreto proíbe também a
presença de pessoas, além do terceiro grau de parentesco, em velórios e cortejos fúnebres. E também nesses ambientes
devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva como o uso de máscaras, a
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e obedecido o distanciamento
entre as pessoas.
Festas
em residências com a aglomeração de pessoas também estão suspensas. O
descumprimento do contido neste artigo sujeitará, conforme o caso, às
penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará,
para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.
A
redação atualizada estabelece que para cumprir o previsto no Decreto, fica
estabelecido que os fornecedores de alimentos, remédios e congêneres devem: fixar
limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e
higiene, primando o bem comum da população; horários ou setores exclusivos para
o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de
acordo com o tamanho do estabelecimento, para resguardar a saúde pública.
Para
a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, deverá ser
respeitado a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho,
bem como serem estabelecidos pelos gestores ou chefes de unidades, sempre que
possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de
pessoas nos mesmos horários.
Já
o serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em
veículos via aplicativos e táxi são obrigados: à realização de limpeza
minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a
propagação da Covid-19; higienização do sistema de ar-condicionado; disponibilização
em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na
saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); manutenção de
alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre
que possível.
O
Decreto também estabelece Recesso no período de 23 a 29 de março para o
funcionalismo público municipal, salvo os serviços públicos essenciais como
saúde, segurança pública, limpeza urbana, fiscalização.
Leia
aqui a íntegra do Decreto.