Prefeitura atualiza Código Tributário de Palmas
Lei Complementar foi publicada nesta quarta, 29 nova redação inclui os parágrafos do quinto ao oitavo
A Prefeitura de Palmas atualizou o código tributário do município por meio da Lei Complementar 418/2021 (https://legislativo.palmas.to.gov.br/media/leis/lei-complementar-418-2021-09-29-30-9-2021-14-13-56.pdf), publicada na edição 2.830, do Diário Oficial do Município (DOM) desta quarta-feira, 29. A nova redação incluiu os parágrafos do quinto ao oitavo.
O secretário de Finanças Rogério Ramos explicou que as alterações são o alinhamento do Município à legislação tributária nacional, que passou por mudanças recentes, e por isso a necessidade de adequação.
“Entendemos que estas alterações em nível nacional beneficiam os municípios, porque deixou clara a questão de domicílios, da responsabilidade do pagador de imposto, como tomador e lista de serviços que ainda eram de difícil entendimento, gerando algumas dúvidas sobre a cobrança de impostos”, explicou Ramos, acrescentando que a expectativa é que as modificações no Código tragam um incremento para as receitas municipais a partir de 2022.
Alterações
O parágrafo quinto e define regras no caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, para prestação de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
O parágrafo sexto diz que nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio do titular para fins de tributação. O parágrafo sétimo se refere aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres que considera que o tomador de serviços é o primeiro titular do cartão.
No caso do parágrafo oitavo, é considerado, para fins de cobrança de imposto o domicílio do tomador de serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, que sejam prestados por bandeiras de prestadoras; credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito.
O nono parágrafo diz que no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
Ainda segundo a nova redação, pelo disposto no parágrafo décimo, os serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. E segundo o parágrafo décimo primeiro, para os serviços de arrendamento mercantil, é considerado como tomador do serviço o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
O décimo segundo parágrafo define que, ressalvadas as exceções e especificações pré-estabelecidas, considera-se tomador dos serviços os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e Congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; agenciamento, corretagem ou leasing, franquia e de faturização; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; dentre outros.