Agentes ambientais são contemplados com gratificação de produtividade
Lei foi sancionada pela prefeita Cinthia Ribeiro na quinta,16, acréscimo nos vencimentos pode chegar a 100%
A prefeita Cinthia Ribeira sancionou a lei que institui a Gratificação por Produtividade, devida aos agentes de proteção ambiental, lotados e em efetivo exercício na Fundação Municipal de Meio Ambiente (FMA).
A referida gratificação será paga como vantagem pecuniária de caráter permanente, que compõe a remuneração de contribuição para a previdência social e também serão incorporados aos proventos de aposentadoria ou pensão. Segundo a nova legislação, a gratificação poderá chegar a até 100% do valor do salário.
Além do servidor efetivo, também estão contemplados os trabalhadores em exercício de cargo comissionado, lotados na FMA.
A base para o cálculo do pagamento da gratificação será a produção mensal do servidor e considerará o conjunto das atividades e procedimentos realizados pelo agente. Pela nova lei, a gratificação de produtividade não poderá ultrapassar a proporcionalidade de 100 pontos ao mês, porém o excedente poderá ser utilizado no mês seguinte, até o limite de 20 pontos.
Para comprovar a produtividade, o servidor deverá apresentar relatório mensal, até o quinto dia útil do mês anterior ao recebimento. O relatório poderá ser comprovado por ordem de serviços.
Os casos em que o pagamento da gratificação são garantidos, mesmo que o servidor esteja afastado de suas funções, são prestar serviços, em setores ou órgãos, de interesse da fiscalização ou da Junta de Impugnação Fiscal (JIF), mediante autorização da autoridade competente; em licença para tratamento de saúde; em licença maternidade ou paternidade e no gozo de férias.
Os servidores também devem ficar atentos, uma vez que algumas condutas podem levar a perda automática da gratificação por produtividade. Se enquadra nesse quesito a omissão de informações sobre irregularidades observadas na sua designação para fiscalização ou nos serviços; reter e/ou deixar de dar andamento a processos; deixar de anotar as irregularidades que sejam do seu conhecimento no relatório de atividades de fiscalização; deixar de apresentar relatório mensal de suas atividades, salvo quando haja justificativa e infringir o Estatuto do Servidor Público Municipal.
A lei foi sancionada pela pefeita na quinta-feira, 16.
Texto: Georgethe Pinheiro – Secom/Palmas
Edição: Secom