
Decisão em 2ª Instância mantém vigência do Estacionamento Rotativo na Capital
O Tribunal de Justiça do Tocantins, na manhã desta sexta-feira,
04, decidiu manter na integra a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda
de Palmas, Frederico Paiva Bandeira, que também havia negado a
liminar pleiteada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública contra
o Estacionamento Rotativo da Capital. Com isso o sistema licitado
pela Prefeitura há cerca de um ano continuará vigente.
A decisão, em segunda instância, foi proferida pela desembargadora Maysa
Vendramini Rosal em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público, no qual a desembargadora entendeu que o juiz Frederico tem
peculiaridade para julgar e decidir sobre deferimento ou não da liminar.
Na decisão, a desembargadora reconhece que a Prefeitura de Palmas deu
ampla publicidade ao processo licitatório fazendo publicações Edital e suas
retificações no próprio Portal da Prefeitura, no Diário Oficial do Município e
em jornal de grande circulação, conforme rege a Lei 8.666/93 (Lei de
Licitações).
Sobre a ausência de qualificação econômico financeira da empresa
Infosolo Informática Ltda, apontada pelo MPE na ACP, a desembargadora constata
que “é possível verificar na planilha acostada pelo Município de Palmas, que a
empresa Infosolo demonstrou ter capacidade financeira para implantar e operar o
compromisso assumido, outrossim, que já investiu mais de dois milhões para
adequação do sistema rotativo de estacionamento de Palmas.”
Quanto à alegação de suposta cláusula restritiva, para fins de
habilitação técnica e de profissional responsável técnico detentor de no mínimo
quatro certificações, a desembargadora entendeu que as exigências obedecem às
diretrizes da Lei de Licitação nº 8666/93.
No caso da cobrança do estacionamento (preços e reajustes) e do poder de
polícia, a desembargadora cita o Inciso X do artigo 24 e também o artigo 25 do
Código Brasileiro de Trânsito, os quais deixam claro a competência dos municípios
“em implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias”. E vai mais além, ao considerar que “o estacionamento pago é um serviço
público, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante de
licitação, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal.”
A desembargadora também observa que a concessão de exploração do serviço
não inclui a transferência do poder de polícia e que isso ficou bem explicito
durante o processo licitatório.
Por fim, Dra. Maysa Vendramini entende que a suspensão dos serviços
poderia acarretar grave dano à organização do trânsito local, todo já adaptado
ao novo sistema de estacionamento rotativo, bem como poderia afetar o próprio
equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, com potencial
prejuízos às partes. “Numa análise preliminar, entendo que o posicionamento
mais acertado é o de manter, por ora, a decisão do primeiro grau – sem prejuízo
de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – sem respeito
às circunstâncias próprias do caso concreto, que demanda análise acurada, para
uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança”, finaliza a
desembargadora, indeferindo a liminar que pede a suspensão dos serviços.
O procurador geral de Palmas, Públio
Borges, avaliou como isenta a decisão do TJ. “O Judiciário Tocantinense mais
uma vez demonstrou isenção e responsabilidade neste julgamento, avaliando de
forma detalhada os argumentos de todas as partes, especialmente os
esclarecimentos jurídicos acerca da licitação, bem como ressaltar os benefícios
do serviço e seus decorrentes investimentos em nossa cidade,” ressalta Borges,
frisando que a Prefeitura de Palmas sempre acreditou na autonomia e isenção de
nossas Instituições, dentre elas o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o
Ministério Público, a Defensoria Pública.