Redação dada pela Lei Orgânica do Município.
Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os distritos do Município;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar projetos de leis, totais ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Plano Diretor.
IX – remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais, em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa, para seu parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos previstos e na forma determinada em lei;
XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, e 168, da Constituição Federal;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiro na forma de lei;
XVII – prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificações;
XXIV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinado;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar autorização à Câmara, para ausentar-se do Município ou do País por prazo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei;
XXXVI – aprovar planos de loteamento, arruamento e zoneamentos para fins urbanos através de lei.