Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal da Habitação:
I – elaborar, de forma participativa, a política municipal de habitação em parceria com a Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, articulando-a com as demais políticas setoriais do Município;
II – manter banco de dados urbanísticos e habitacionais atualizados, definindo índices e indicadores de avaliação da implementação da política pública da área;
III – manter banco de dados dos assentamentos irregulares e habitacionais atualizados, definindo índices e indicadores de avaliação da implementação da política pública da área;
IV – criar, de acordo com as diretrizes e princípios da Política Municipal de Habitação, programas e projetos habitacionais, fomentando parcerias com o mercado da construção civil, imobiliário, associações, cooperativas e demais entidades da sociedade civil organizada;
V – promover o trabalho técnico e social de geração de emprego e renda correlacionado aos programas de infraestrutura, habitação e regularização fundiária;
VI – promover o trabalho técnico e social de geração de emprego e renda correlacionado aos programas de infraestrutura, habitação e regularização fundiária;
VII – incentivar a autoprodução de energia alternativa, por meio de sistemas de micro e minigeração de energia;
VIII – desenvolver o mercado fornecedor de equipamentos e serviços para a indústria de energia solar fotovoltaica;
IX – fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energias sustentáveis;
X – estimular a criação de empresas locais prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas solares fotovoltaicos e congêneres;
XI – ampliar a sustentabilidade técnica ambiental do suprimento de energia elétrica do Município;
XII – outras atividades nos termos do regimento.