Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego:I – desenvolver e programar a política industrial e de comércio do Município;II – estimular a criação de um ambiente institucional favorável à dinamização das empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município;III – promover estudo, visando à criação e coordenação de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;IV – atrair e apoiar novos projetos e investimentos;V – estabelecer mecanismos de fomento às empresas comerciais e industriais;VI – desenvolver e implementar a política para a indústria, agroindústria, expansão do Comércio e Prestação de Serviços;VII – promover a realização de seminários e feiras de amostras com vista a propagar as potencialidades econômicas;VIII – promover, financiar, acompanhar e avaliar instituições, programas e projetos de ciência e tecnologia, formação e qualificação dos recursos humanos;IX – melhorar os serviços públicos em parceria com o Instituto 20 Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia do Município de Palmas, garantindo padrões de qualidade de atendimentos aos usuários e a satisfação dos colaboradores e fornecedores;X – supervisionar os programas do primeiro emprego, qualificação profissional e economia solidária;XI – promover em parceria com entidades públicas e privadas a intermediação de mão-de-obra e o programa municipal de qualificação profissional;XII – implantar e implementar a política pública do trabalho;XIII – viabilizar a criação de novas oportunidades de trabalho e renda no Município;XIV – propor mecanismos de redução das discriminações existentes no mercado de trabalho de qualquer natureza;XV – viabilizar a implantação e implementação da política de microcrédito no Município de Palmas;XVI – articular-se com a política estadual, nacional e internacional de microcrédito;XVII – conceder empréstimos e apoiar a qualificação de micro e pequenos empreendedores e cooperativas;XVIII – viabilizar a criação de novas oportunidades de trabalho e renda;XIX – promover o apoio às incubadoras sociais;XX – outras atividades nos termos do regimento.