Art. 28. São competências da Secretaria Municipal de Habitação:
I – promover e coordenar, de forma participativa, a política de habitação, articulando-a com as demais políticas setoriais do Município;
II – manter banco de dados habitacionais atualizados, que defina índices e indicadores de avaliação da implementação da política pública da área;
III – criar programas e projetos habitacionais, para fomentar parcerias com o mercado da construção civil, imobiliário, associações, cooperativas e demais entidades da sociedade civil organizada;
IV – promover o trabalho técnico e social de geração de emprego e renda relacionado aos programas habitacionais e urbanísticos;
V – gerir:
a) o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 1.536, de 12 de março de 2008;
b) o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, de que trata a Lei nº 403, de 27 de maio de 1993;
VI – outras atividades regimentais.