Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:I – promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução, por administração direta ou de terceiros, das obras, edificações, reforma, reparos e iluminação pública;II – elaborar na área específica os planos de trabalho, projetos e estudo visando à celebração de convênios, contratos e aplicação de recursos internos e externos;III – planejar e elaborar os programas de obras públicas do Governo Municipal com a participação da sociedade civil;IV – executar, por administração direta ou contratação, os serviços públicos referentes ao sistema viário, compreendendo a pavimentação, manutenção e conservação de vias urbanas e de estradas vicinais;V – responsabilizar pela supervisão, edificação, conservação e restauração de obras civis no perímetro urbano e rural do Município;VI – executar por administração direta, ou por contratação, as obras públicas referentes a edificações, reformas, reparos, abertura e conservação de vias públicas, drenagem, pavimentação e o sistema viário urbano;VII – centralizar a gestão do Fundo Municipal de Iluminação Pública;VIII – executar projetos e programas urbanísticos e de serviços de jardinagem, arborização e urbanização;IX – executar os serviços de limpeza urbana, compreendendo coleta de lixo, roçagem, varrição e congêneres;X – manter a rede de galerias pluviais;XI – manter em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a administração dos cemitérios e os serviços funerários do Município;XII – promover a implantação, manutenção, conservação e vistoria em parques e áreas verdes;XIII – executar a implantação do plano diretor de arborização;XXXII – disciplinar, realizar e julgar os procedimentos licitatórios da Secretaria, sob qualquer modalidade;XXXIII – identificar e enquadrar legalmente os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observada a solicitação do ordenador da despesa, sem prejuízo da manifestação pela legalidade por parte da Procuradoria Geral do Município;XXXIV – dar publicidade aos atos inerentes aos processos licitatórios;XXXV – outras atividades nos termos do regimento.