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Competências

Redação dada pela Medida Provisória nº1/2025.

Art. 32. São competências da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as políticas nacionais e estaduais relacionadas à defesa e proteção dos animais domésticos e domesticados, bem como, conjuntamente com a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas (FMA), dos animais silvestres que ocupem espaços urbanos;

II – elaborar e desenvolver os planos, programas, projetos relacionadas à proteção, defesa dos animais domésticos, domesticados e silvestres, sem prejuízo das atribuições da FMA;

III – articular a política de defesa e proteção animal com as demais políticas municipais;

IV – fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho voltado a proteção e defesa dos animais;

V – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar de animais domésticos e domesticados;

VI – promover a sensibilização sobre a guarda responsável de animais domésticos e domesticados;

VII – articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e organizações da sociedade civil, para a execução coordenada de ações, programas e projetos de proteção, defesa e bem-estar animal;

VIII – promover o apoio, direto ou mediante articulação institucional, com assistência médico-veterinária a animais domésticos e silvestres, por meio da disponibilização, operação e gestão de estruturas, equipamentos e de pessoal capacitado;

IX – executar ações de controle populacional de animais, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

X – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de defesa e proteção dos animais e projetos assistenciais aos protetores de animais;

XI – apoiar e buscar o fortalecimento das ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão da defesa e proteção animal entre seus objetivos;

XII – articular e estabelecer cooperação com as forças de segurança que atuam na prevenção e no combate aos casos de maus tratos a animais domésticos, domesticados e silvestres, sem prejuízo das atribuições da FMA;

XIII – realizar e promover ações de fiscalização ambiental relacionadas à proteção e defesa animal;

XIV – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

XV – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

XVI – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

XVII – produzir e divulgar conteúdo educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

XVIII – articular e estabelecer cooperação com os órgão de meio ambiente nas questões que envolvam as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de animais domésticos e silvestres;

XIX – promover ações de educação popular para a formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltadas ao combate aos maus tratos e bem estar animal;

XXI – criar, organizar e implementar programas, projetos e ações relacionadas ao cadastro de organizações da sociedade civil e protetores independentes, de cadastro e identificação animal, banco de ração, divulgação permanente de animais desaparecidos e de animais para adoção, lar temporário, atendimento clínico e prestação de socorro aos animais em situação de maus tratos;

XXII – definir calendário e promover ações de promoção a sensibilização a temática de proteção e defesa animal;

XXIII – criar e organizar normas e procedimentos para o manejo de fauna silvestre;

XXIV – manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões relacionadas à política de defesa e proteção animal;

XXV – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, por meio de cooperação e/ou outros instrumentos, que visem o desenvolvimento da política de defesa e proteção animal;

XXVI – outras atividades regimentais.