Art. 30. São competências da Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana e Defesa Civil:
I – promover e coordenar a política de trânsito, transportes,
mobilidade urbana, acessibilidade e defesa civil do Município;
II – assegurar à população o direito ao desenvolvimento da
circulação urbana, com padrões de qualidade e segurança, para
garantir acessibilidade, integração e equilíbrio no movimento de
veículos, pedestres e animais, no meio urbano;
III – promover a educação e a fiscalização do trânsito para
melhorar a segurança e prevenir acidentes nos espaços públicos;
IV – dotar o sistema de trânsito de instrumentos e
equipamentos gerenciais eficazes na promoção da segurança e
facilidade na circulação, paradas e estacionamentos de veículos
nas vias e logradouros públicos da cidade;
V – gerenciar e controlar o sistema de transporte público
coletivo municipal rodoviário urbano com garantia de segurança,
economicidade e qualidade de vida à população, em conjunto com
o órgão de regulação do Município e observadas as competências
da Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP);
VI – planejar, organizar e controlar o sistema multimodal
de transportes e gerenciar as unidades de serviços de transportes
rodoviário, aeroviário e, quando implantado, o sistema ferroviário,
no Município;
VII – gerenciar e controlar os serviços de transportes
especiais de táxis e mototaxis, os demais transportes remunerados
de passageiros e carga, compreendendo a concessão dos
serviços, habilitação, tarifa e segurança dos veículos no interesse
público;
VIII – normatizar o uso dos espaços públicos das vias e
espaços de livre circulação urbana, para garantir o direito de ir e
vir da população, em padrões de qualidade e funcionamento dos
sistemas viário, do trânsito e do transporte no meio urbano;
IX – fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, de
transportes e do uso das vias públicas e aplicar as penalidades
legais aos infratores;
X – gerir:
a) o Fundo de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, de
que trata a Lei nº 2.027, de 3 de fevereiro de 2014;
b) o Fundo Municipal de Defesa Civil, de que trata a Lei nº
2.101, de 31 de dezembro de 2014;
XI – outras atividades regimentais