Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana:
I – planejar e executar a vigilância interna e externa sobre os bens municipais e outros de domínio público de responsabilidade do Município;
II – coordenar e exercer atividade de policiamento, fiscalização e vigilância ao meio ambiente, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio histórico, cultural, artístico, turismo e paisagístico local, inclusive com a adoção de medidas preventivas e educativas;
III – participar de programas e atividades de defesa civil no Município e de serviço de salva-vidas à população nas praias;
IV – manter programas de segurança preventiva, tais como: Escolinha de Música; Banda Mirim; Guardião Escolar e outros afins;
V – executar e desenvolver as políticas públicas relacionadas ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal, respeitadas as legislações vigentes;
VI – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
VII – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
VIII – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IX – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
X – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito municipal;
XI – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIII – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XIV – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XV – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XVI – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ouprestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XVII – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVIII – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XIX – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XX – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XXI – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXII – executar a PNPDEC em âmbito local;
XXIII – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
XXIV – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
XXV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
XXVI – elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XXVII – coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais e queimadas urbanas;
XXVIII – atuar de forma preventiva nos locais de aglomeração de pessoas como escolas, praias e praças, bem como eventos públicos;
XXIX – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
XXX – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXI – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XXXII – prover, organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XXXIII – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXXIV – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XXXV – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XXXVI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XXXVII – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXXVIII – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escola e hospitais situados em áreas de risco;
XXXIX – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XL – celebrar convênios, termos de cooperação técnica e/ou outros instrumentos congêneres, objetivando a ação conjunta com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal para atuar em atividades inerentes à Secretaria;
XLI – instalar, manter e administrar a Junta de Serviço Militar do Município de Palmas;
XLII – fornecer materiais, equipamentos e pessoal para o funcionamento da Junta de Serviço Militar do Município de Palmas, na forma da legislação vigente;
XLIII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XLIV – promover a melhoria nas condições físicas e de sinalização do sistema viário, considerando as calçadas e passeios;
XLV – adotar medidas para a mobilidade de pedestres, ciclistas, passageiros de transporte coletivo, pessoas com necessidades especiais e idosos, no uso do espaço urbano de circulação;
XLVI – gerir e fiscalizar o transporte coletivo do Município, de forma a contribuir para maior eficiência e eficácia do sistema;
XLVII – promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de transportes e novas tecnologias que resultem na melhoria das condições ambientais;
XLVIII – valorizar o transporte coletivo de qualidade em detrimento ao transporte individual;
XLIX – implementar planos de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor;
L – fiscalizar e regulamentar o sistema alternativo de transporte individual destinado ao serviço de mototaxista e ao serviço de transporte individual de passageiros em automóvel (TÁXI), conforme legislação pertinente;
LI – planejar e executar a política municipal de ordenamento do trânsito;
LII – executar a política nacional de trânsito no âmbito municipal;
LIII – promover o controle e apoio de trânsito;
LIV – promover ações que aumentem a segurança no trânsito;
LV – padronizar e aprimorar as informações sobre vítimas e acidentes de trânsito no âmbito municipal;
LVI – incentivar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas na gestão do trânsito municipal;
LVII – promover a educação de trânsito, junto à população, trabalhando princípios, cidadania, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis à locomoção;
LVIII – auxiliar os órgãos do Estado com atuação na área de trânsito, na orientação ao público e no trânsito de veículos;
LIX – controlar a execução dos serviços de sinalização urbana;
LX – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
LXI – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
LXII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
LXIII – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na circulação de veículos e de pedestres, de acordo com o regulamento pertinente e arrecadar as multas que aplicar;
LXIV – fiscalizar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade, a segurança ou que esteja em desacordo legal, com ônus para quem determinou a afixação ou que afixou para interesse próprio;
LXV – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.