Art. 34. São competências da Secretaria Municipal de
Zeladoria Urbana:
I – promover e coordenar, em parceria com os órgãos de
infraestrutura e de desenvolvimento urbano, a política de zeladoria
do Município;
II – executar projetos e programas urbanísticos e de
serviços de jardinagem, arborização e urbanização;
III – articular as demandas da população, em parceria
com os órgãos de infraestrutura e de desenvolvimento urbano, as
soluções de zeladoria urbana;
IV – manter, em conjunto com o órgão de assistência
social, a administração dos cemitérios e os serviços funerários
do Município;
V – promover a implantação, manutenção, conservação e
vistoria em parques e áreas verdes;
VI – executar, em conjunto com órgão gestor da política
ambiental, a implantação do plano diretor de arborização;
VII – constituir-se em instância regional de administração
direta com âmbito intersetorial e territorial;
VIII – coordenar plano regional e plano de bairro, distrital ou
equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano
Estratégico da Cidade;
IX – ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos
serviços locais, a partir das diretrizes centrais;
X – dar apoio gerencial e administrativo às decisões do
Chefe do Poder Executivo sobre o desempenho das Subprefeituras
e suas solicitações;
XI – realizar o acompanhamento gerencial das metas e
atividades das Subprefeituras;
XII – gerir o Fundo Municipal de Cemitério, de que trata a
Lei nº 1.862, de 24 de fevereiro de 2012;
XIII – outras atividades regimentais.