18 dezembro 2015 às 22:02

Justiça nega pedido do MPE para suspender estacionamento rotativo

A Justiça negou na tarde desta
sexta-feira, 18, os pedidos requeridos pelo Ministério Público no sentido de
suspender o funcionamento do Estacionamento Rotativo de Palmas, em
funcionamento há cerca de seis meses, após regular procedimento licitatório.

 

Na decisão judicial, proferida pela juíza
Silvana Parfieniuk, referenda a legalidade do procedimento licitatório para
escolha da empresa concessionária, de maneira a conferir eficiência, segurança
e comodidade aos seus consumidores.

 

“Inicialmente, impõe observar que a
seleção da empresa responsável pelas áreas de estacionamento se deu de forma
regular sem qualquer ofensa a princípios basilares e com vistas, justamente, a
um só tempo, conferir maior eficiência, segurança e comodidade aos seus
consumidores, conforme consta dos autos da Ação Civil Pública nº 0020554-
65.2015.827.2729.”

 

 

Afirma que após os esclarecimentos
apresentados pelo Município de Palmas, destacou-se que a empresa preencheu os
requisitos do edital, e que não há irregularidade quanto à cobrança dos
serviços:

 

“No tocante ao fumus boni iuris, este
não se apresenta demonstrado com a clareza que seria indispensável para a
concessão da liminar pretendida. Isto porque, dentre os argumentos invocados na
exordial e das manifestações do requeridos, destaca-se que a empresa requerida
preencheu os requisitos do edital, nota-se ainda, que trata-se de insatisfação
por parte de alguns consumidores quanto à forma de cobrança do serviço, não
restando demonstrado nos autos que estas foram feitas de forma irregulares.”

 

 

A juíza sustenta ainda que a
contratação respeitou o fundamento contido na Lei Municipal nº 1.861/2012 e
Decreto Municipal nº 704/2014, respaldado em Termo de Concessão.

 

“De igual sorte, o periculum in mora
não se apresenta configurado, especialmente considerando que norma instituidora
do serviço público delegado com fundamento na Lei Municipal nº 1.861/2012 e
Decreto Municipal nº 704/2014, que o serviço vem sendo prestado pela empresa
requerida, para o que se respalda em Termo de Concessão, guardando intervalo
temporal de mais de 06 (seis) meses em relação ao marco do ajuizamento da
presente demanda”.

 

Por fim, o Judiciário frisou os
benefícios advindos dos investimentos feitos pela Municipalidade e
concessionária dos serviços na cidade. “Arrematando, ausente a plausibilidade
das alegações (fumus boni juris), o indeferimento da liminar é medida que se
impõe, especialmente porque, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais,
se mostra desnecessária a análise do periculum in mora, o qual, se bem observado,
milita, na hipótese, em favor da edilidade e da concessionária, diante dos
investimentos já realizados e da logística mobilizada e desenvolvida”.

 

 

O Município de Palmas considera que o
Poder Judiciário, decidiu de forma responsável ao analisar o processo,
prevalecendo o interesse público dos serviços, que a seu turno irá beneficiar a
população da cidade e otimizar o trânsito e os espaços destinados aos
estacionamentos.

 

“A Prefeitura respeita a atuação
institucional do Ministério Público e demais Órgãos de Controle, sendo que esta
decisão proferida hoje é mais uma demonstração de compromisso com a legalidade,
respeito à ordenação urbana e ao trânsito da Capital, em atendimento ao bem
estar de todos”, afirma o procurador geral Públio Borges.